(JB) - O direito de greve é historicamente associado ao conflito entre o capital e o trabalho. Não épreciso retomar o pensamento clássico da esquerda para entender que otrabalhador deve ter o direito de cruzar os braços quando, em seu entendimento,as condições impostas pelos patrões se tornam insustentáveis. Na realidade,quem tem apenas a capacidade de seus braços; de sua inteligência; ou de sua habilidade em operar as máquinas, temo inalienável direito de se recusar a continuar dentro das mesmas condições, ede exigir, mediante a interrupção do trabalho, novo trato. No ordenamentojurídico do Estado de Direito, a Justiça (em nosso caso, a do Trabalho) échamada a intervir no conflito e buscar a conciliação entre as partes.
Os Estados modernos exercem omonopólio constitucional da violência, embora deleguem esse direito - que nãopoderia ser estendido a ninguém - a organizações privadas de segurança. Esta émais uma deformação do Estado de Direito, que a sociedade não deve admitir. Deixando de lado essa anomaliaanti-republicana e antidemocrática, convém meditar o papel das forças desegurança.
As corporações policiais, dos Estados e daUnião, são instituições construídas a fim de exercer a coerção, em nome doEstado, para o cumprimento das leis e da manutenção da ordem pública. Cabe-lhesprevenir e investigar os delitos, cumprir as ordens judiciais e assegurar aincolumidade dos cidadãos. Às Forças Armadas, além de garantir ainviolabilidade do território nacional, incumbe garantir a ordem interna, desdeque convocadas por um dos três poderes republicanos. O Exército não podesubstituir a polícia, mas tem o dever de reprimir os policiais amotinados.
Os policiais e militares, nas sociedadescontemporâneas, não podem ser definidos como simples trabalhadores. É difícilaceitar que, como servidores públicos encarregados de garantir o plenofuncionamento dos estados, tenham o direito de ameaçar a administração e, maisdo que ela, a República. Podem exercer o direito de reivindicar seus possíveisdireitos junto às várias esferas do Estado, conforme garante o sistemademocrático, mas não podem fugir ao cumprimento de seu dever para com o povo –o povo que, mediante os impostos, mantém os Estados e os seus funcionários.
Em razão disso, a Constituição é clara, quandonega aos militares – a todos os militares, subordinados funcionalmente à Uniãoou aos Estados - o direito de sindicalização e de greve, no item IV doparágrafo terceiro de seu artigo 142. Masnão apenas os policiais militares estão impedidos de paralisar as suasatividades: os policiais civis também estão sujeitos à norma, conforme assegurouo STF, pelo pronunciamento de seus ministros Eros Grau, sobre a greve depoliciais civis de São Paulo (em 2008), e César Peluso, sobre greve idêntica noDistrito Federal, em novembro do ano passado.
A greve dos policiais militares daBahia é um claro movimento de rebelião contra o Estado, e assim deve sertratada. O governo federal agiu como deve agir, em qualquer situaçãosemelhante. A solidariedade federativa, necessariamente exercida pela União,implica no emprego de toda a força possível, a fim de assegurar o cumprimentodas normas constitucionais, como a que veda a militares – e, por analogiajurídica – a policiais civis, o recurso da greve.
Recorde-se a corajosa atitude tomada pelopresidente Itamar Franco, quando a Polícia Federal decidiu paralisar as suasatividades na capital da República. Ainda que Itamar, na análise dos fatos emseu gabinete, entendesse as razões dos grevistas, não titubeou em agir comfirmeza, a partir da conclusão de que as corporações armadas não fazem greve, e,sim, se sublevam contra a República. O Presidente determinou ao Exército quedissolvesse a mobilização dos grevistas, na sede da Polícia Federal e, a fim denão alarmar a população, ordenou que a operação se fizesse à meia-noite.
Não cabe discutir se o governadorJacques Wagner agiu de uma forma, quando estava na oposição, ao apoiarmovimento semelhante, e age de outra, agora. Um erro anterior, motivado pelaconveniência partidária eventual, não pode impedi-lo de exigir agora ocumprimento da lei, em favor da ordem. A greve dos policiais trouxe o aumentoda violência contra os cidadãos, conforme o registro dos atos delituosos dosúltimos dias.
Os policiais militares baianos não seencontram em greve, mas em rebelião contra o Estado e, por extensão, contra aRepública, cuja Constituição os obriga a manter a lei e a ordem. Registre-seque o líder do movimento é um ex-militar e que, portanto, não tem legitimidadepara chefia-lo. Como se encontram em rebelião, cabe ao Estado, no uso moderadode sua força e seu poder, exigir-lhes rendição imediata e usar dos dispositivoslegais para punir os responsáveis pelo movimento.
Essa providência é absolutamente necessária,quando se sabe que movimentos semelhantes estão sendo articulados em outros Estados , afim de obrigar à equiparação dos vencimentos dos policiais militares de todo opaís aos dos seus colegas do Distrito Federal. Ora, cada estado fixa ovencimento de seus servidores conforme a sua receita tributária. Há informaçõesde que se planeja uma greve de policiais militares e civis – incluindo o Corpode Bombeiros – em São Paulo ,para o dia 18 deste mês. Qualquer leniência na Bahia poderá significar incentivo a uma gravíssima perturbação datranqüilidade pública no resto do país.
Isso não impede que os policiaismilitares, usando dos meios legais, façam reivindicações aos seus superiores, a fim de que estes, como delegadosdos governos, as levem às autoridades. Reivindicar remuneração maior e melhorescondições de trabalho, por meios legítimos, é um direito inalienável de todos,mas o direito de greve é constitucionalmente restrito. Fora disso, qualquer movimento de greve, porservidores armados, como ocorre agora na Bahia, não passa de insurreição, quedeve ser contida, sem hesitações.
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4 comentários:
muito bom, Santayana. já compartilhei no facebook. abs.
Abs, Isabel, obrigado.
Excelente texto Mauro!
Parabéns!
Vou publicar no Duniverso!
Grande abraço!
Obrigado, Tomé, para vc também.
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